- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. IMPEDIMENTO DO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU AO DEFENSOR QUE PATROCINOU O ACUSADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal. 3. Tendo em vista que no recurso apresentado pela defesa não se alegou a indigitada impossibilidade de o réu ser patrocinado por advogado que recebeu substabelecimento subscrito por profissional que estaria impedido, a Corte impetrada não tratou do referido tema, circunstância que impede o seu exame por este Sodalício, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 4. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação do tema pelo Desembargador Relator após o julgamento da apelação, uma vez que, consoante consignado na decisão impugnada, trata-se de aditamento das razões recursais apresentadas pela anterior defesa do réu, sendo que, uma vez praticado o ato processual, este, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que apresente novos argumentos ante a constituição de diferentes advogados para representá-lo, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 336.286/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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