JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2014
Data de publicação
22/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 22/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. CORRUPÇÃO PASSIVA (ARTIGO 317 DO CÓDIGO PENAL). RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. OFERECIMENTO DE NOVAS PEÇAS DE DEFESA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO. 1. O primeiro advogado constituído pelo paciente apresentou resposta à acusação, na qual negou a prática das infrações penais, sustentando a falta de justa causa para a persecução penal e arrolou três testemunhas, sendo que, posteriormente, o novo causídico contratado ofertou novas peças de defesa, cujo desentranhamento foi determinado pelo magistrado singular. 2. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que o acusado apresente nova defesa depois de regularmente ofertada, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedente do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 286.547/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 22/10/2014.)
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