- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PACIENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento. 2. A renúncia dos advogados constituídos pelo paciente permaneceu completamente alheia ao conhecimento do Tribunal de origem, que só tomou ciência do fato após o julgamento do recurso de apelação. Embora devidamente notificado por seu procurador quanto à renúncia ao mandato, o paciente permaneceu inerte, sem comunicar tal fato ao Juízo, nem tampouco constituir novo defensor. 4. O artigo 565 do Código de Processo Penal impede o reconhecimento de nulidade a que a parte haja dado causa, ou para que tenha concorrido. No caso concreto, a indevida omissão do paciente, geradora da nulidade, é evidente. Precedentes. 5. Writ não conhecido. (HC n. 337.600/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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