- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. RENÚNCIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO ANTES DO JÚRI. INTIMAÇÃO DO ACUSADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INSATISFAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. No caso em apreço, inexiste manifesta ilegalidade, pois não há falar em nulidade ante a ausência de intimação do acusado, após a renúncia de seu patrono, para a indicação de novo defensor de sua confiança, eis que o paciente não se insurgiu contra a nomeação de defensor dativo nos atos subsequentes ao libelo, nem na sessão plenária do júri, nem mesmo no recurso de apelação, anuindo portanto com a nomeação do causídico dativo. 3. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência. 4. Ademais, a defesa não logrou êxito na comprovação do prejuízo, tendo apenas suscitado genericamente a necessidade de intimação do acusado após a renúncia de seu causídico constituído. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 185.303/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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