- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 14/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 14/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Trata o feito de cobrança de crédito não tributário decorrente de ressarcimento ao erário, referente a restituição de valores pagos/repassados a escola contratada para prestar serviços educacionais pelo extinto Sistema de Manutenção de Ensino -SME. 4. O STJ entende que, nos casos de execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no Decreto 20.910/32. Precedente: AgRg no AREsp 11.057/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/2/2016. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.597.695/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 14/9/2016.)
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