JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
08/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 08/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANVISA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, OU EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDE NÃO CONFIGURADO O DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014, e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014. 4. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "o que se percebe é que o cargo paradigma (de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária) não se distingue unicamente pelo exercício de atividades de fiscalização, mas sim pelo exercício também de uma série de outras atividades (...) Não há como acolher a argumentação (...) no sentido de que as tarefas desempenhadas pelo autor 'são exclusivas do cargo paradigma em questão, dada a complexidade das atribuições, o grau de conhecimento que exigem, a responsabilidade a elas inerente (com a possibilidade de vir o servidor a sofrer sanções pelo indevido cumprimento das suas atribuições) e, ainda, o fato de serem atividades fins da ANVISA, desempenhadas com autonomia e independência, sem a necessidade de supervisão ou aval'. (...) Não cabe discutir aqui se o ideal seria que as atividades de fiscalização fossem realizadas somente por servidores de nível superior. A questão a ser respondida é se as atividades de fiscalização desempenhadas pelo autor podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico, e a resposta é que sim, tais atividades podem ser exercidas pelos integrantes do Quadro Específico (...) o que afasta o alegado desvio de função. Conclui-se, portanto, que as portarias que designaram o autor para o exercício de atividades de fiscalização (evento 14, PORT5 a PORT8) foram legítimas, o que impede o acolhimento do pedido formulado na inicial" (fls. 654-657, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.529.511/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2015 . 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.579.472/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 8/9/2016.)
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