JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2017
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/04/2017, p. 19/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OCUPANTE DE CARGO AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS FARMACÊUTICA. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária que visa o reconhecimento de desvio de função, com o recebimento das diferenças remuneratórias, a título de indenização, em razão do suposto exercício irregular de atividades próprias de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele titularizado pela recorrente, que é de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Farmacêuticos. 2. De início, no tocante aos arts. 458, II e 535, II do CPC/73, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da presença de decisão fundamentada e não havendo omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa às regras ora invocadas. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise fático-probatória da causa, confirmou a Sentença, julgando improcedente o pedido inicial por entender que não está configurado o desvio de função alegado, pois o exercício da atividade fiscalizatória é inerente a ambos os quadros de Servidores, não sendo exclusividade dos próprios cargos da ANVISA. Além disso, restou consignado não haver prova de que os integrantes desse quadro exerçam as atribuições específicas dos cargos de nível superior, conforme previsto no art. 2º da Lei 10.871/2004 (fls. 609). 4. Com efeito, a alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, a fim de verificar se a parte recorrente encontrava-se desviada de função exercendo atividade exclusiva dos Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, cargo diverso daquele ocupado pela recorrente. Precedentes: REsp. 1.592.702/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; AgRg no REsp. 1.529.511/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no AREsp. 702.414/RN, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 14.12.2015. 5. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 810.379/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 19/4/2017.)
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