- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 NÃO CONFIGURADA. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência de desvio de função, verbis: "(...) para que se reconheça o direito às diferenças salariais, há que restar comprovado o desvio de função, o que, entretanto, não ocorreu neste feito. Os autores, ora Apelantes, alegam que estão lotados na Divisão de Transferência, Anotação e Prorrogação de Marcas - DITAP e que desempenham atividades próprias de especialistas de nível superior, pretendendo a percepção de diferenças salariais a título de desvio de função. O fato de proferir juízo de cunho decisório, por si só, não configura desvio de função, devendo ser demonstrado pelos Autores, de forma contundente, o exercício de funções que extrapolaram as suas atribuições e que seriam privativas de cargo de nível superior. Verifica-se, na leitura do edital que norteia o concurso público para o preenchimento de vagas do INPI (fl. 177), que, dentre as principais atribuições do cargo técnico, está "proceder aos trâmites administrativos necessários e indispensáveis ao processamento de pedido e petições". Tal procedimento não exclui decisões a serem tomadas relativamente ao destino que ditos documentos terão. Além disso, a Portaria acostada às fls. 182/234 não se presta a comprovar as atividades exercidas pelos Autores ou pelos servidores de nível intermediário, uma vez que elenca tão-somente as atribuições dos departamentos e daqueles em função de chefia. Outrossim, cumpre registrar que os depoimentos apresentados pelas testemunhas corroboraram a existência de atividades exclusivas dos servidores de nivel superior, que não são exercidas pelos Autores. (...) Consigne-se também que situações há em que o servidor desempenha, por necessidade do serviço, outras tarefas que não aquelas previstas para o seu cargo, sem que, contudo, fique caracterizado o desvio de função. Assim, o conjunto probatório não revelou a ocorrência do desvio de função afirmado. Há de se restar sobejamente comprovado, em hipóteses como a presente, o alegado desvio funcional, a sua habitualidade, bem como a existência de ordem superior determinando a prática de atribuições alheias ao cargo para o qual o servidor foi investido. Os Autores, todavia, não lograram êxito em tal comprovação. Deve, pois, ser mantida a sentença, com fundamento na ausência de comprovação quanto ao fato constitutivo do direito que se alega possuir (CPC, art. 333,I). (...) Em síntese, a hipótese é de improcedência dos pedidos, pela ausência de comprovação quanto ao alegado desvio funcional"(fls. 474-477, e-STJ). 3. Rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que houve desvio de função, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.676.539/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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