JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
02/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 02/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. RFFSA. INEXISTÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE TARIFA DO USUÁRIO. REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta dos arts. 130 e 131 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 4. Quanto à propriedade do imóvel, verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto na Lei Estadual 6.202/80, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.605.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 2/12/2016.)
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