- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "A redação do artigo 289 do Código Penal não ofende o princípio da proporcionalidade ao aplicar pena mais severa ao agente que promove a circulação de moeda falsa para obter vantagem financeira indevida, em comparação ao que, após receber uma cédula falsa de boa-fé, para não sofrer prejuízo, a repassa a terceiros" (AgRg no AREsp n. 815.155/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/2/2016). III - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, do CP). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 345.352/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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