- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 20/11/2012, p. 23/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. RECLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA PRIVILEGIADA DESCRITA NO ART. 289, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO INSERTO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Considerando a impossibilidade de exame aprofundado do conteúdo probatório inserto nos autos, é inviável, em sede de habeas corpus, a análise de discussão acerca da existência ou não de dolo. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reclassificação do delito para a forma privilegiada do § 2º do art. 289 do Código Penal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório inserto nos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus, o qual exige prova pré-constituída do direito alegado. - Embora a lei não preveja percentuais mínimo e máximo de majoração da pena pela reincidência, a sua majoração em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devidamente fundamentada. - Na hipótese, o magistrado, despido da necessária fundamentação, elevou a reprimenda do paciente em 1/4 (um quarto) em razão da reincidência. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para diminuir a exasperação da pena do acusado pela reincidência à fração de 1/6, tornando a reprimenda do paciente definitiva em 4 anos e 8 meses reclusão. (HC n. 212.067/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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