- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2013
- Data de publicação
- 10/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 07/05/2013, p. 10/05/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. MAJORAÇÃO DA PENA. GRANDE QUANTIDADE DE CÉDULAS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Não há como conhecer, em sede de habeas corpus, da alegação de ausência de dolo, ao fundamento de que o paciente não sabia da falsidade das notas, pois a modificação do que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias implicaria no exame aprofundado do conteúdo probatório inserto nos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. - A grande quantidade de cédulas falsas encontradas em poder do réu constitui justificativa hábil a ensejar a majoração da pena-base. - Embora a sanção imposta seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o Tribunal de origem fixou a pena-base acima do mínimo legal em função da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a fixação de regime mais rigoroso que o inicialmente previsto na lei, bem como a negativa de concessão do benefício da substituição. - Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, fica prejudicado o pedido para responder ao processo em liberdade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 219.644/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 10/5/2013.)
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