- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 334, § 1º, D, DO CP. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, trata, sim, da verificação de ofensa ao art. 334, § 1º, d, do Código Penal, porque desconsiderada a reiteração delitiva do agravante, notadamente pelo fundamento apresentado no combatido aresto de que o Tribunal de origem, pela sua 4ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5005227-48.2012.404.7005/PR, em 4/9/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. [...] a reiteração de condutas atípicas não as torna crime, devendo-se atentar para cada fato e não para seu autor. Não se configura, portanto, a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ. 2 A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos. 3. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho (HC n. 131.783/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.598.300/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.