- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 23/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 23/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE. AFASTAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. DESCAMINHO. VIOLAÇÃO DO ART. 334 DO CP. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCEDIMENTOS FISCAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS COMO SUPORTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. As alegações de que o recurso especial não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, pela incidência da Súmula 7/STJ e da Súmula 283/STF, não foram suscitadas nas contrarrazões oferecidas pela defesa, constituindo indevida inovação em agravo regimental. 2. Se a decisão agravada adentrou no mérito da insurgência trazida no recurso especial é porque considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade, não sendo necessário que sejam afastados explicitamente os eventuais óbices ao seu conhecimento, suscitados ou não pela parte recorrida. 3. O decisum está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ. 4. A orientação deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o réu incide na reiteração do descaminho (HC n. 131.783/PR, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2/6/2016). 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.680/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.)
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