- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 19/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 19/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há falar em nulidade na decisão impugnada pela falta de vista ao embargado se o recurso integrativo nem sequer foi conhecido. 3. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 5 desta Corte, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo Código de Processo Civil". 4. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça, a parte agravante deve infirmar, no agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. Decisão mantida. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 244.988/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 19/8/2016.)
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