- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL RURAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA AD MENSURAM. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Não ofende o art. 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes à solução da lide. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de cláusula contratual e de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 339.431/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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