- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. POSSIBILIDADE DE 1. Tendo sido interposto recurso com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, deverão ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 475.210/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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