- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 26/09/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação, esclareça obscuridade que prejudique a intelecção, ou, ainda, corrija erro material porventura existente. Contudo, o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. 1.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 1.2. É inadmissível o recurso especial acerca de matéria não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja de ordem pública. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.432.624/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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