JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
18/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 18/08/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (8,3 KG DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42 DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE A QUANTIDADE SÓ PODERIA SER CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DECORRENTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O argumento do recurso é nitidamente voltado à redução do grau de discricionariedade conferido ao magistrado na aplicação da pena; caso acolhido, o julgador estaria obrigado a ponderar a quantidade e natureza das drogas exclusivamente na primeira fase da dosimetria, a fim de propiciar a redução por circunstância atenuante na segunda fase e a fixação do redutor especial no patamar máximo na terceira. Ocorre que, considerados os parâmetros legais, o sistema brasileiro prevê certa elasticidade na fixação da pena, objetivando respostas mais precisas aos casos concretos, tendo em vista que o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AREsp n. 499.333/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe 14/8/2014). 2. Não se extrai do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 uma restrição ao momento em que as circunstâncias descritas devem prevalecer, se na primeira ou na terceira fase, mas um comando para que o julgador dispense maior atenção àquelas condições (AgRg no AREsp n. 652.347/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/4/2015). 3. Tal entendimento guarda perfeita harmonia com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, que, no ARE n. 666.334/MG, julgado sob o regime de repercussão geral, considerou adequado o uso de tais elementos (quantidade e natureza) em fases distintas da dosimetria, desde que de forma exclusiva em uma delas. 4. A Corte a quo concluiu, ao analisar as circunstâncias da apreensão da droga, que seria razoável e proporcional a aplicação da causa de diminuição no patamar de 1/2 da pena, estando, portanto, dentro do seu critério de discricionariedade, notadamente por verificar as circunstâncias inerentes ao caso concreto. Dessa forma, é inviável a análise do tema na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.563.477/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 02/08/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADE CRIMINOSA DO TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REG…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 17/09/2015

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. (3,2 KG DE COCAÍNA). PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ilegalidade na majoração da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas apreendidas (3,2 kg de cocaína), pois é …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 16/06/2016

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tr…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 02/08/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGOS 59 DO CÓDIGO PENAL - CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ST…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 04/02/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.