JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2016
Data de publicação
30/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 30/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º E 42 DA LEI N. 11.343/2006 NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PARA MAJORAR O PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos julgados, deixou assinalado que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, a fim de evitar o bis in idem, afastou da primeira fase do processo de dosimetria da pena a valoração negativa da culpabilidade - considerada acentuada, ante a grande quantidade e diversidade da droga apreendida -, utilizando os referidos elementos (natureza e quantidade) para justificar a aplicação da fração de redução pelo privilégio do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo, de 1/6. 3. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso. 4. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 875.928/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 30/6/2016.)
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