JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
16/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. NOVA REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do artigo 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. 3. O voto condutor do Agravo Regimental, ao mencionar que a sentença de pronúncia agregou novos fatos ao decreto primevo não configurou qualquer inovação na fundamentação. Contrariamente, apenas indicou que a Corte estadual deveria manifestar-se previamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prejudicialidade do recurso impede o avanço sobre o mérito recursal. 5. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 47.663/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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