- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. "Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados nem sequer ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento" (Edcl no AgInt no AREsp n. 871.932/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA Dje 20/10/2016). Verificando-se mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior, fica inviabilizada a utilização dos aclaratórios. 3. Inviável a inovação recursal quando da oposição dos embargos de declaração, ante sua incompatibilidade com as finalidades dos aclaratórios. Precedentes. 4. A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na admissão de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na via dos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 72.960/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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