- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO PROVOCADO POR TERCEIROS EM ÔNIBUS. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta pelos ora agravantes, ao fundamento de que fora ateado fogo a ônibus, que realizava trajeto entre Passeio e Irajá, ocasião em que falecera seu filho. III. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. Precedentes do STJ. IV. Consoante a jurisprudência desta Corte, a análise da insurgência contra os valores fixados a título de dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula 7/STJ. Todavia, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes, as quantias fixadas podem ser passíveis de revisão, por esta Corte, situação não verificada, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 833.057/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 850.954/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2016; AgRg no AREsp 230.197/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 14/02/2013. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 101.669/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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