- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E FALSA IDENTIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS. DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÕES VAGAS E GENÉRICAS. PRESCRIÇÃO. EARESP 386.266/SP. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo que pretende destrancá-lo, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Os contrapontos às razões de inadmissão do apelo nobre hão de ser claros, totais e objetivos, e, por isso, alegações vagas e genéricas não conduzem a um contrarrazoado suficiente aos fundamentos da decisão questionada. 3. Consoante entendimento consolidado nos autos do EAREsp 386.266/SP, em agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem (DJe, 3/9/2015). 4. Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível, passando a correr a prescrição da pretensão executória a partir daí. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 627.903/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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