- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NEGATIVA DE MATRÍCULA, POR INADIMPLÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). III. No caso, a Corte de origem expressamente afastou a existência do dano moral, pois, além de considerar incontroversa a inadimplência do autor - razão pela qual se justificaria a recusa da matrícula, pela ora agravada -, entendeu que seria indevida a referida condenação, à consideração de que fora efetuada a matrícula para o 9° semestre. Todavia, ao contrário do que ora se alega, nas razões do Recurso Especial a parte recorrente não infirmou, de forma específica, o fundamento de que, "considerando que o autor conseguiu efetuar a rematrícula para o 9º semestre, aplicável ao caso a teoria do fato consumado, que orienta a preservação da situação fática consolidada pelo decurso do tempo". IV. O Tribunal de origem, no que se refere ao alegado dano moral, consignou, à luz das provas dos autos, que este não estava caracterizado. A alteração de tal entendimento ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 637.770/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.