- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONTROLE BIFÁSICO. DECISÃO MANTIDA. 1. O especial foi interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade nele previstos. 2. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC/1973. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, em caso de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, que implique prorrogação do termo final do prazo do recurso, é possível demonstrar sua tempestividade posteriormente, em sede de agravo regimental. 4. Na hipótese dos autos, todavia, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos recursais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 902.838/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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