- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 13/06/2016, contra decisão publicada em 10/05/2016, que, por sua vez, julgara intempestivo Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência - firmada à época da interposição do Recurso Especial -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012). III. Não pode ser afastada, no caso, a intempestividade do Recurso Especial, porquanto a parte agravante, não obstante intimada para comprovar a eventual suspensão do expediente forense, na época da interposição do apelo nobre, deixou de comprová-la, no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Inadmissível a análise da tempestividade recursal, neste momento, ante a preclusão consumativa. Precedente do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 579.502/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 829.324/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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