JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
09/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/08/2021, p. 09/08/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA EXPRESSIVA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Não se mostra dessarazoado o aumento da pena-base pelo delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão e pelo de associação em 1 ano, 4 meses e 24 dias, com base na expressiva quantidade de droga apreendida. Segundo consta, o paciente integra OCRIM composta por número elevado de membros, estruturada e ordenada ao tráfico de entorpecentes e arma de fogo, trazidos da região sudeste do Brasil, para distribuição nos Estados de Sergipe, Bahia e Aracajú, sendo ele responsável pela venda aos traficantes locais e a cobrança de dívidas do tráfico. Infere-se, ainda, que a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes estaria amparada, sobretudo, em duas apreensões realizadas nos dias 23/9/2015 (45,5kg de maconha com a corré Irla Vitória Santos) e 23/12/2015 (37,5kg de maconha com o corréu Genildo). Já quanto ao delito de associação, há diversas interceptações telefônicas e testemunhos judiciais que comprovam a movimentação de quilos de maconha, cocaína e crack pelo grupo criminoso no período de um ano, aproximadamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 671.022/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)
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