- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUMENTO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acolhido pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas,o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Na hipótese, observa-se que as instâncias ordinárias, em decisão motivada, aferiram como desfavoráveis a natureza (crack e cocaína) e a quantidade de drogas apreendidas e distribuídas pelo grupo criminoso para majorar a pena-base - pelo delito de tráfico de drogas - em 2 anos; e - pelo delito de associação - em 1 ano, 4 meses e 22 dias de reclusão. Segundo consta, o paciente, juntamente com outros réus, teve ligação direta com o transporte de 90 Kg de crack apreendidos em poder de Deivit Roberto Dezan em janeiro de 2014. Na sequência das investigações, foi possível ainda atribuir-lhe a apreensão de 202 kg de crack/pasta base de cocaína, em 29/6/2014, "os quais estavam em poder de outro associado da organização criminosa, Greuber Aristoteles Ribeiro, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante nos autos do Inquérito Policial de n. 542/2014 SR/DPF/SE - processo n. 201420490985 - 4º Vara Criminal deAracaju/SE." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 687.119/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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