JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram, em decisão motivada, os maus antecedentes da ré, as circunstâncias do delito (mais de 30 membros) e tempo de funcionamento da associação, bem como a significativa quantidade de droga movimentada pelo grupo criminoso, para elevar a pena-base em 5 anos e 9 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 731.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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