- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO NOME COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA ADMITIR A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO AO PACIENTE. ADEMAIS, O STF, NO JULGAMENTO DA SL 47/PE, PONDEROU QUE O RECONHECIMENTO DO DIREITO A DETERMINADOS MEDICAMENTOS SE DÁ CASO A CASO, CONFORME AS PECULIARIDADES FÁTICO-PROBATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de Apelação, concluiu pela necessidade e adequação dos medicamentos ao paciente, desse modo, a alteração da conclusão daquela Corte - invertendo-se, por conseguinte, aquelas firmadas no acórdão recorrido - demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. 2. Conforme jurisprudência sedimentada neste Tribunal, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, deve-se ressaltar que a efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida, consoante dispõem os arts. 6o. e 196 da Carta Magna. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da SL 47/PE, após realização de audiência publica sobre a matéria, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos se dá caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias. 5. Vale ressaltar que se incluem no direito fundamental à saúde até mesmo aqueles medicamentos ou tratamentos médicos não contemplados administrativamente pelo Sistema Único de Saúde-SUS, visto que a norma constitucional do art. 196 tem natureza elástica e caráter imperativo sobre as normas regulamentares administrativas baixadas pelo Poder Executivo. 6. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.219.366/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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