- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/11/2015, p. 16/11/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535, II DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO PARA QUE O FÁRMACO SEJA FORNECIDO PELO SEU NOME COMERCIAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. Tendo a Corte de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II do CPC. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído não ser possível a substituição do medicamento prescrito pelo médico do paciente, salvo admitido por este, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa. 3. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp n. 1.227.785/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.)
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