- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 16/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Afirma a UNIÃO que o Agravado não possui qualquer direito possessório sobre o imóvel objeto do litígio, mas mera detenção de natureza precária, já que exercida sem a aquiescência formal do titular do domínio (fls. 412). 2. O Tribunal de origem consignou às fls. 360/362 que os fatos e provas constantes nos autos revelam que a posse do réu AGEU ANGELINO MENDES é justa e de boa-fé. 3. Assim sendo, consoante disposto na decisão Agravada, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre quanto aos temas insertos nos arts. 198 e 200 do Decreto-Lei 9.760/46, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.263.634/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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