- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. CONCESSÃO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MP 2.200/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC A VIABILIZAR POSSÍVEL ANULAÇÃO DO JULGADO POR VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA CONFIGURADA POR LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Os temas insertos na MP 2.200/2001 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. 2. Ademais, a parte Agravante, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, verifica-se que, para dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo, a partir de perícia realizada nos autos, concluiu estar configurada a invasão da área e ser adequada a medida de demolição. Desse modo, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Agravo Regimental de MARIA SOLANGE RODRIGUES NETO desprovido. (AgRg no AREsp n. 162.941/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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