- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça, é de que a bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço atualizado, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização (HC n. 137.549/RJ, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/2/2013). 2 - Na hipótese, não há nulidade na intimação, acerca da sentença condenatória, do defensor constituído, por mandado de intimação, e do réu, por edital, tendo em vista que o oficial de justiça não localizou o paciente, o qual acompanhou toda a instrução processual em liberdade, sendo dever do réu informar nos autos eventual mudança de endereço. 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4 - Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 332.168/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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