JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
15/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ANTERIOR A JANEIRO DE 2010. APLICAÇÃO RETROATIVA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, incluído pela MP n. 497/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.350/2010, aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos arts. 105 e 144 do CTN, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. As exceções previstas no art. 106 do CTN não se aplicam ao caso dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.509.194/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no REsp 1.506.756/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/11/2015; REsp 1.546.331/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/04/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.380.063/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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