- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 17/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI 7.713/1988, CONVERTIDO NA LEI 12.350/2010. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 144 DO CTN. 1. Observando-se prima facie a legislação tributária pertinente em conjunto com o princípio da irretroatividade da norma tributária, não é possível a aplicação da lei inexistente à época do seu fato gerador. 2. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, não assiste razão à contribuinte recorrente. A sistemática de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados, instituída pelo art. 12-A da Lei 7.713/1988, introduzido pela Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, limita-se aos rendimentos auferidos cumulativamente após 2010, ou seja, após o início da sua vigência, consoante prenuncia o § 7º do referido dispositivo legal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.506.756/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/11/2015.)
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