JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à existência de violação ao art. 41 da Lei 8.666/93, decorrente de ilegalidade no ato administrativo que determinou a reabertura das inscrições e alterou as regras editalícias após a publicação do edital 02/2009 para seleção interna para o CHOAEM da PMDF, fato que teria ocasionado a preterição do Recorrente em relação a promoção para o posto de 2o. Tenente da PMDF. 2. Cumpre salientar que o tema inserto no art. 41 da Lei 8.666/93, atinente à legalidade na retificação do edital de abertura do certame, não foi debatido pelo Tribunal de origem, e sequer foram opostos Embargos de Declaração a fim de suscitar a necessária deliberação a respeito, viabilizando o devido prequestionamento da matéria, o que atrai, na espécie, a incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 776.523/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.12.2015; AgRg no AREsp. 849.510/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.3.2016. 3. No mais, a conclusão firmada no acórdão hostilizado se alinha ao entendimento desta Corte Superior, de que o cumprimento de determinação judicial não importa em preterição. Precedentes: RMS 44.672/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.3.2014; AgRg no RMS 23.167/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.6.2011; AgRg no RMS 30.649/PI, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 17.12.2010. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 742.319/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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