- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu estarem presentes elementos suficientes para embasar o édito condenatório. Entender de modo contrário ao estabelecido pela col. Corte a quo demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Súmula n. 7/STJ). III - O princípio constitucional do juiz natural, consubstanciado na regra de identidade física do juiz do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), comporta exceções que, na ausência de previsão específica no CPP, são aquelas prevista no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 787.921/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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