JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
12/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATANTE ORIGINAL QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO COM TERCEIRA PESSOA PARA USO DO TERMINAL TELEFÔNICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O titular originário do contrato de participação financeira firmado com a companhia telefônica apenas deixará de figurar como parte legÍtima para a propositura de demanda que objetiva a complementação acionária, nos casos em que FICAR cabalmente comprovada a cessão da totalidade dos direitos decorrentes do aludido pacto. 2. No caso, a pretensão deduzida no recurso especial gira em torno, precisamente, do conteúdo do contrato de cessão, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 811.057/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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