JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
06/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/10/2017, p. 06/11/2017

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS NSº 7 E 568, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de prova da transferência do direito ao uso do terminal telefônico e de suas ações. Assim, forçoso reconhecer a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos nesta instância recursal. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos arts. 177 do CC/16 e 205 e 2.028, ambos do CC/02, sendo o termo inicial a data da subscrição deficitária. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 819.512/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
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