- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE LIBERDADE PARA PRESOS EM DELEGACIAS DA BAHIA. HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE E AUTORIDADE COATORA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ILEGALIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embora a pretensão apresentada no presente recurso seja coletiva, não é possível desvirtuar o habeas corpus com a finalidade de albergá-lo, uma vez que existem outras formas mais adequadas de se obter a medida pretendida. De fato, o habeas corpus depende da especificação da autoridade coatora e do paciente, bem como da especificação da ilegalidade, não podendo todos os presos serem colocados na mesma situação, uma vez que, embora possam eventualmente estar presos de forma inadequada, nem todos podem ser colocados de imediato em liberdade, conforme visa o recorrente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 47.915/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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