- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 30/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COLETIVA EM BENEFÍCIO DE GRUPO DE PRESOS PROVISÓRIOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA QUE SOFRE OU ESTÁ AMEAÇADA DE SOFRER VIOLÊNCIA OU COAÇÃO EM SUA LIBERDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 654, § 1º, ALÍNEA 'A'. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou habeas corpus em razão da "irregular, absurda e desumana situação de um elevado número de pessoas, que, na qualidade de presos provisórios, encontravam-se sem qualquer dignidade custodiadas nas carceragens das Delegacias de Polícia da Capital baiana, quando, supondo-se possível e necessárias as suas prisões, deveriam permanecer abrigadas em Unidades Prisionais próprias [...]" (fl. 233, e-STJ). II - O eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo regimental interposto em face da r. decisão que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado, destacou que a impetrante deixou "de atender aos requisitos legais estabelecidos no art. 654, do Código de Processo Penal, que condiciona o conhecimento do presente tipo de ação, dentre outras coisas, à indicação individualizada dos custodiados que estariam a sofrer constrangimento ilegal por cerceamento indevido do seu direito de locomoção/liberdade" (fl. 211, e-STJ). III - Nos termos do art. 654, § 1º, alínea 'a', do Código de Processo Penal, a petição de habeas corpus deve indicar o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção. IV - A ausência de individualização da situação narrada na inicial torna insuscetível de conhecimento a impetração. Ausência de qualquer ilegalidade no v. acórdão recorrido. Precedentes deste eg. STJ (AgRg no RHC 40.334/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 16/9/2013, v.g.) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.988/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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