JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
20/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2016, p. 20/05/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO DE TODOS OS CUSTODIADOS EM DELEGACIAS DE POLÍCIA DE SALVADOR/BA COM PROCESSOS VINCULADOS À 2ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL COLETIVO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PACIENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 654, § 1º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A alegada ilegalidade da manutenção de presos provisórios em delegacias de polícia da cidade de Salvador/BA com processos vinculados à 2ª Vara de Tóxicos da comarca de Salvador não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que indeferiu liminarmente o writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no indeferimento liminar do mandamus originário, uma vez que não se admite a impetração de habeas corpus coletivo, exigindo-se a identificação dos pacientes, nos termos do artigo 654, § 1º, alínea "a" do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 51.295/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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