- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 10/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. NATUREZA JURÍDICA DE CONDOMÍNIO. LEI 4.591/64. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o agravante não se constitui em condomínio na forma da Lei 4.591/64, mas em associação de moradores, tratando-se de loteamento que veio a ser fechado por conveniência dos moradores. Ressalta, ainda, inexistir área comum, sendo que cada proprietário é dono de um terreno autônomo, com registro próprio. 2. A revisão de tal entendimento nesta instância superior, com o exame dos diversos documentos citados pelo agravante, buscando demonstrar a existência de convenção de condomínio registrada, bem como de áreas comuns, ainda que não especificadas, é providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 720.925/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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