- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 09/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 09/03/2017
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LOTEAMENTO URBANO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO QUAL CONSTA ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem expressamente afirmou que o fato de CELSO não ser associado não retira a legitimidade da cobrança das despesas realizadas pela ASSOCIAÇÃO. 3. O acórdão proferido possui elementos fático-probatórios para o julgamento do feito - ausência de associação e pretensão de cobrança de taxas. 4. Incidência da jurisprudência desta Corte consolidada no julgamento dos recursos representativos da controvérsia, Resps nºs 1.439.163/SP e 1.280.871/SP de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em que a Segunda Seção definiu que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.472.396/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017.)
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