JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2016
Data de publicação
10/08/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 02/08/2016, p. 10/08/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 9.030/95. REAJUSTE DE FUNÇÕES E GRATIFICAÇÃO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o resíduo de 3,17% limita-se à data em que houve a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas, nem reorganizadas até a referida norma. 2. A Lei 9.030/95 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.523.151/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp 1.577.678/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.278.356/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016.)
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