- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas / reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da mencionada medida provisória. 2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.380/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.