- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 09/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2016, p. 09/08/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. COAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 2. No caso dos autos, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido foram utilizadas para a fixação da pena-base acima do mínimo, e não obstante terem sido mencionadas na terceira fase da dosimetria, o Tribunal a quo afastou a aplicação da causa de diminuição especial por entender que o paciente se dedicava a atividades criminosas em razão das circunstâncias do delito, que denotam a habitualidade delitiva do sentenciado. Precedente. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 347.192/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.)
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