- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/08/2016
- Data de publicação
- 30/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 03/08/2016, p. 30/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos embargos de declaração, tem-se por manifestamente protelatória a conduta da parte e, com base no art. 1.026, § 3º, do CPC, eleva-se a multa já aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como condiciona-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória, sendo condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 60.693/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 30/8/2016.)
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